LEI MUNICIPAL Nº 310, DE 21 DE SETEMBRO 1998

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1999, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas:

 

Art. 2º A elaboração orçamentária para o exercício de 1999, obedecerá as seguintes gerais:

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de 1998, considerando os aumentos ou diminuição dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1998, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita, resultante de impostos e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Artigo 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionados no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho de 1998.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada, divulgadas pelo Governo Federal entre os meses de julho à dezembro de 1998.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas do Governo e Instituições provadas para o desenvolvimento de Programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Saúde e Assistência Social, Obras e Serviços Urbanos e de Transporte, com ou sem Ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecimento para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:

 

I - Salário

 

II - Obrigações patronais

 

III - Inativos e pensionistas

 

IV - Remuneração dos Vereadores

 

Art. 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira à Entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilização Pública, nas áreas de Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Agricultura, Saúde e Assistência Social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela Entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º As operações de crédito por antecipação de receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 Os orçamentos das Autarquias observarão na sua elaboração as normas da Lei nº 4.320/64, quanto a classificação a serem adotadas para suas Receitas e Despesas.

 

Art. 11 Na elaboração dos orçamentos das Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

 

§ 1º As receitas e gastos das Entidades previstas neste caput, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral.

 

§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimulada.

 

§ 3º A previsão dos recursos oriundos de operação de crédito, não ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes, projetadas para o exercício.

 

Art. 12 O Prefeito enviará até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e devolverá para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.,

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21 de setembro de 1998

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

diretrizes orçamentárias

investimentos

 

01 - Construção de prédios públicos

02 - Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços

03 - Aquisição de equipamentos para comunicações.

04 - Construção de escolas e creches.

05 - Equipamentos para escolas e creches.

06 - Equipamentos para os serviços educacionais.

07- Manutenção do sistema de informática.

08 - Construção de praças esportivas e quadras.

09 - Promoção do Turismo.

10 - Equipamentos para os serviços de saúde e Ação social.

11- Programa de atendimento dos serviços de preservação do meio ambiente.

12 - Construção de casas populares.

13 - Construção e pavimentação de vias urbanas e muros de arrimo.

14 - Construção e expansão do cemitério público.

15 - Extensão de Redes de Iluminação Pública.

16 - Construção de praças, parques, jardins e áreas de lazer.

17 - Construção de redes de abastecimento e distribuição de água.

18 - Construção de matadouro público.

19 - Construção de sanitários públicos.

20 - Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial.

21 - Drenagem de rios e córregos.

22 - Construção de mercado municipal.

23 - Atualização do quadro funcional.

24 - Manutenção da oficina e aquisição de equipamentos para a mesma.

25 - Construção de terminal rodoviário.

26 - Reabertura e construção de estradas, pontes e bueiros.

27 - Construção de abrigo para passageiros.

28 - Equipamentos para o setor rodoviário, veículos e máquinas.

29 - Incentivo à pecuária de gado leiteiro.

30 - Construção de linhas para eletrificação rural.

31 - Iluminação de rodovias que dão acesso a cidade e vilas.

32 - Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas.

33 - Aquisição de fossas sépticas e sumidouros.

34 - Manutenção das cooperativas agrícolas.

35 - Manutenção do viveiro municipal.

36 - Manutenção do Fundo de Assistência da Criança e Adolescente.

37 - Manutenção, Amparo e Assistência ao Idoso.

38 - Subvenção social a Entidade sem fim lucrativo.