O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a proposta Orçamentária do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marechal Floriano –IPASMAF, para o exercício de 1999, que estima a receita em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e fixa a despesa em igual valor, conforme demonstrativos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:
Art. 2º A recita será realizada mediante execução das seguintes Dotações:
Receita de Contribuição..........................................................R$ 197.000,00
Receita Patrimonial.................................................................R$ 28.000,00
Outras Receitas Correntes.......................................................R$ 25.000,00
TOTAL....................................................................................R$ 250.000,00
Art. 3º A Despesa será realizada mediante a execução das seguintes Dotações:
Administração e Planejamento .................................................R$ 60.100,00
Assistência e Previdência ....................................................... R$ 186.500,00
Comunicações............................................................................R$ 2.000,00
Trabalho......................................................................................R$ 1.400,00
TOTAL.....................................................................................R$ 250.000,00
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), da despesa fixada nesta Lei, de acordo com os recursos definidos no Art. 43 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º A execução do Orçamento de que trata a presente Lei será de responsabilidade do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marechal Floriano- IPASMAF, no escrito cumprimento da Lei Municipal nº 132/95 e alterações posteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 10 de novembro de 1998
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.