LEI MUNICIPAL Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder em atendimento de 31,49% (trinta e um virgula quarenta e nove por cento), para correção da Unidade Padrão de Vencimento da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
Art. 2º O adiantamento que se refere o artigo anterior, será descontado do percentual a ser concedido para correção da Unidade Padrão de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de julho de 1993.
Registre-se Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 16 de agosto de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.