LEI MUNICIPAL Nº 337, DE 06 DE JULHO DE 1999

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVOS E EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2000, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas:

 

Art. 2º A elaboração orçamentária para o exercício de 2000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de 1999, considerando os aumentos ou diminuição dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1999, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento dos serviços da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionados no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho de 1999.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada, divulgadas pelo Governo Federal entre os meses de julho à dezembro de 1999.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e Instituições privadas para o desenvolvimento de Programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação, cultura, Turismo e Meio Ambiente, Saúde e Assistência Social, Obras e Serviços Urbanos e de Transporte, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.

 

§ 1º Entendem - se como receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

I – Salário

 

II – Obrigações Patronais

 

III - Inativos e Pensionistas

 

IV - Remuneração dos Vereadores

 

Art. 7º Fica autorizado a concessão de que ajuda financeira a Entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilização Pública, nas áreas de Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Agricultura, Saúde e Assistência Social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela Entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dia do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos, Órgão e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º As operações de Crédito por Antecipação de Receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 Os orçamentos das Autarquias observarão, na sua elaboração, as normas da Lei nº 4.320/64, quanto a classificação a serem adotadas para suas Receitas e Despesas.

 

Art. 11 Na elaboração dos orçamentos das Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

 

§ 1º As receitas e gastos das Entidades previstas neste caput, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral.

 

§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade da respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.

 

§ 3º A previsão dos recursos oriundos de operação de crédito, não ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes, projetadas para o exercício.

 

Art. 12 O Prefeito enviará até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e devolverá para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 06 de julho de 1999.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS

 

 

01. Ampliação do prédio onde funciona a Prefeitura

02. Construção de prédios públicos

03. Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços

04. Aquisição de equipamentos para comunicações

05. Construção de Escolas e Creches

06. Equipamentos para Escolas e Creches

07. Equipamentos para os serviços educacionais

08. Manutenção dos sistema de informática

09. Construção de praças esportivas e quadras

10. Promoção do turismo

11. Equipamentos para os serviços de saúde e Ação Social

12. Programas de atendimento aos serviços de preservação do Meio Ambiente

13. Construção de casas populares

14. Construção e pavimentação de vias urbanas, muros de arrimo e galerias

15. Extensão de Redes de Iluminação Pública

16. Construção de praças, parques, jardins e áreas de lazer

17. Construção de redes de abastecimento e distribuição de água

18. Construção de sanitários públicos

19. Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial

20. Drenagem de rios e córregos

21. Construção de mercado municipal

22. Atualização do quadro funcional

23. Manutenção da oficina e aquisição de equipamentos para a mesma

24. Reabertura e construção de estradas, pontes e bueiros

25. Construção de abrigo para passageiros

26. Equipamentos para o Setor Rodoviário, Veículos e Máquinas

27. Construção de linhas para eletrificação rural

28. Iluminação de rodovias de acesso a cidades e vilas

29. Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas

30. Aquisição de fossas sépticas e sumidouros

31. Manutenção do viveiro municipal

32. Manutenção do Fundo de Assistência da Criança e do Adolescente

33. Manutenção, amparo e assistência ao idoso

34. Subvenção social a Entidade sem fins lucrativos.