LEI MUNICIPAL Nº 341, DE 18 DE AGOSTO DE
1999
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS
URBANOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de
lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano,
obedecendo o limite mínimo de
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo exclusivo a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitido novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei entra vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 18 de agosto de 1999.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.