LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 18 DE AGOSTO DE
1999
“AUTORIZA PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS – QN.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Parcelamento Especial de Débitos para com a Fazenda Municipal, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.QN, às empresas inscritas no Município de Marechal Floriano.
Art. 2º Os débitos do ISS - QN, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 3º No parcelamento de que trata a presente Lei, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - O débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFIR;
II - Sobre o débito incidirá multa de mora, conforme Art. 197, de Lei Municipal nº 165/95 – Código Tributário.
III - Nenhuma parcela poderá ser inferior à 100 (cem) UFIRs;
IV - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor vigente, na data do pagamento;
V - O pagamento da primeira parcela será feita no ato do parcelamento
Art. 4º O não pagamento de qualquer parcela no prazo, implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu reparcelamento.
§ 1º No caso de atraso de uma parcela, no prazo de até 30(trinta) dias, que ainda não tenha sido expedida a Certidão para cobrança Judicial, será permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na mesma data, o pagamento das 02 (duas) parcelas subseqüentes.
§ 2º No caso de só restarem menos de 03 (três) parcelas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente.
Art. 5º A concessão do Parcelamento Especial será efetivada através da Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento, onde deverá constar:
I - Assinatura do devedor ou responsável;
II - CPF ou CGC;
III - Inscrição municipal e endereço;
IV - Valor total da dívida (em Real), e a sua conversão em UFIR;
V - Número de parcelas concedidas;
VI - Data de vencimento de cada parcela.
Art. 6º A presente Lei vigorará pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 8º Revogam - se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 18 de agosto de 1999.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.