LEI MUNICIPAL Nº 345, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999

 

“ADOTA MEDIDAS PARA RECOLHIMENTO ANIMAIS MORTOS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município obrigado a recolher os animais que forem encontrados mortos nas vias públicas ou em terrenos baldios, desde que os respectivos donos omitam essa providência.

 

Parágrafo único. A medida constante neste artigo atende os requisitos do saneamento básico e ações, podendo ser cobrada uma taxa de remoção desde que se identifique o respectivo dono do animal.

 

Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa dias).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 13 de setembro de 1999.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.