LEI MUNICIPAL Nº 346, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo o limite mínimo de 60 m (sessenta metros quadrados).

 

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo exclusivo a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitido novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 07 de outubro de 1999.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.