LEI MUNICIPAL Nº 346, DE 07 DE OUTUBRO
DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de
lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano,
obedecendo o limite mínimo de
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo exclusivo a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitido novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 07 de outubro de 1999.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.