LEI MUNICIPAL Nº 364, DE 31 DE MAIO DE 2000

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS COM RECURSOS DO FGTS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar os Programas Habitacionais com Recursos do FGTS, no Município de Marechal Floriano, por meio das seguintes medidas:

 

a) Concessão de isenção de ITBI sobre as operações de aquisições de imóveis destinados aos Programas Habitacionais com recursos do FGTS;

b) Concessão de isenção de IPTU durante prazo em que os imóveis permanecerem hipotecados a Caixa Econômica Federal;

c) Concessão de isenção de ISSQN para obras de construção de Unidades Habitacionais vinculadas aos Programas;

d) Doação ou alienação a preço simbólico de até R$ 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados de áreas públicas destinadas a implantação dos Programas no Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá ainda celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem a qualidade de agente gestor dos Programas, com o propósito de:

 

I - Apoiar o agente gestor na implantação de ações voltadas a consecução dos fins objetivados pelos Programas;

 

II - Promover a divulgação dos Programas juntos aos órgãos / entidades envolvidos;

 

III - Em conjunto com o agente gestor, dar ampla divulgação as relações de áreas definidas como prioritárias para implantação do Programa;

 

IV - Auxiliar o agente gestor na identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias para implantação de projetos abrangidos pelos Programas, observando, para tanto, as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e pelo agente gestor;

 

V - Apoiar o agente gestor na coordenação e integração dos Projetos do Programa aos demais projetos de intervenção da mesma área, financiados por outras fontes, com vistas a maximização dos recursos aplicados;

 

VI - Celebrar acordos com os órgãos estaduais ou municipais, visando seu comprometimento quanto a adoção de medidas que possibilitem maior celeridade na aprovação dos projetos habitacionais e implantação de infra-estrutura nas áreas de intervenção;

 

VII - Envidar esforços para o obtenção de redução ou isenção de despesas cartorárias que incidam ou venham incidir sobre as operações compreendendo imóveis abrangidos pelos Programas;

 

VIII - Propor medidas que possam maximizar o aproveitamento de áreas públicas que sirvam aos objetivos dos Programas, em cotejo com as legislações estadual e municipal que tratam de uso e ocupação do solo, edificação e urbanização.

 

IX - Apoiar a Caixa Econômica Federal na identificação das famílias beneficiárias dos programas a serem selecionados por meio de critérios por meio de critérios técnicos–objetivos;

 

X - Instaurar procedimento licitatório para o terreno ou projeto, visando alienação a quem possua condições para atendimento aos fins objetivados pelos Programas, ficando assegurado que a empresa do ramo da construção civil, vencedora do certame licitatório, deverá ter conceito favorável na avaliação básica de risco de crédito da Caixa Econômica Federal;

 

XI - Envidar esforços no sentido de dotar os empreendimentos a serem construídos de toda infra-estrutura, inclusive equipamentos, com recursos municipais e / ou originários do Orçamento Geral da União.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação Orçamentária do poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade, revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 31 de maio de 2000.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.