LEI MUNICIPAL Nº 368, DE 07 DE JULHO DE
2000
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2001, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta ou Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração orçamentária para o exercício de 2001, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas;
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de 1999, considerando os aumentos ou diminuição dos serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 2000, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a autorização legislativa.
§ 5º O pagamento dos serviços da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito, autorizada pelo Poder Legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionados no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho de 2000.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada, divulgadas pelo Governo Federal entre os meses de julho a dezembro de 2000.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e Instituições privadas para o desenvolvimento de Programas prioritários nas áreas de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente, Saúde e Assistência Social, Obras e Serviços Urbanos e de Transporte, com ou sem ônus para o Município.
Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes.
§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
I - Salário
II - Obrigações Patronais
III - Inativo ou Pensionistas
IV - Remuneração dos Vereadores.
Art. 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira a Entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilização Pública, nas áreas de Educação, Cultura, Turismo e MEio Ambiente, Agricultura, Saúde, Assistência Social e Sindicatos.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela Entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º As operações de Crédito por Antecipação de Receita, contrato pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 Os orçamentos das Autarquias observarão, na sua elaboração, as normas da Lei nº 4.320/64, quanto à classificação a serem adotados para suas Receitas e Despesas.
Art. 11 Na elaboração dos orçamentos das Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
§ 1º As receitas e gastos das Entidades previstas neste caput, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral.
§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos, alem dos fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
§ 3º A previsão dos recursos oriundos de operação de crédito, não ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes, projetadas para o exercício.
Art. 12 O prefeito enviará até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará e devolverá para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 13 Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 07 de julho de 2000.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
01. Ampliação do prédio onde funciona a Prefeitura;
02. Construção de prédios públicos;
03. Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços;
04. Aquisição de equipamentos para comunicação;
05. Construção de Escolas e Creches;
06. Equipamentos para Escolas e Creches;
07. Equipamentos para os serviços educacionais;
08. Manutenção dos Sistemas de Informática;
09. Construção de praças esportivas e quadras;
10. Promoção do Turismo;
11. Equipamentos para os serviços de Saúde e Ação Social;
12. Programas de atendimento aos serviços de preservação do Meio Ambiente;
13. Construção de casas populares, fossas sépticas e Sumidouros;
14. Construção e pavimentação de vias urbanas, muros de arrimo, galerias e escadarias;
15. Extensão de redes de Iluminação pública;
16. Construção de praças, parques, jardins e áreas de lazer.
17. Construção de redes de abastecimento e distribuição de água;
18. Construção de sanitários públicos;
19. Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial;
20. Drenagem de rios e córregos;
21. Construção de mercado municipal;
22. Atualização do quadro funcional;
23. Manutenção da oficina e aquisição de equipamentos para a mesma;
24. Reabertura e construção de estradas, pontes e bueiros;
25. Construção de abrigos para passageiros;
26. Equipamentos para o Setor Rodoviário, Veículos e Maquinas;
27. Construção de linhas para eletrificação rural;
28. Iluminação de rodovias de acesso a cidade e vilas;
29. Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas;
30. Manutenção do viveiro municipal;
31. Manutenção do Fundo de Assistência da Criança e do Adolescente;
32. Manutenção, amparo e assistência ao idoso;
33. Subvenção Social a Entidade Sem Fins Lucrativos;