LEI MUNICIPAL Nº 390, DE 28 DE MAIO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.

 

 São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior considera-se:

 

I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em úmero de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se Dara a participação financeira da União; e

 

III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros das famílias compreendidas pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado nos § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos dos programas.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.  

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação – “Bolsa Escola”.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programam de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

 

II - Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiarias do Programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais freqüência escolar das crianças beneficiarias;

 

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda mínima – “Bolsa Escola”;

 

VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 05 de 24 de março de 1993 exercerá competências referidas no caput, sem prejuízos das normas originais.

 

§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 28 de maio de 2001.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.