LEI
MUNICIPAL Nº 391, DE 29 DE MAIO DE 2001
ESTABELECE POLÍTICA DE ATENDIMENTO A SAÚDE
EM FAVOR DO ALUNADO FLORIANENSE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica franqueada a realização de exames laboratoriais, auditivos, oftalmológicos, bem como fornecimento de remédios em favor de alunos das escolas situadas no Município, sem ônus para a população atendida.
Parágrafo único. A realização de exames parasitológicos deverá ser
feita duas vezes por ano, com a distribuição de vermífugos, feito sob controle
médico.
Art. 2º Para cumprimento desta Lei, o Município ativará seus próprios componentes de atendimento na área da saúde, podendo ainda, celebrar convenio com clinicas e farmácias da iniciativa privada, para êxito do tipo assistência.
Parágrafo único. No caso de afeto a escola da rede estadual, igualmente sob o alcance dos benefícios desta Lei poderá o Chefe do Poder Executivo, estabelecer parceria com o Governo do Estado, visando a distribuição dos ônus de manutenção do atendimento.
Art. 3º O corpo docente das escolas deverá assimilar os objetivos desta Lei, contribuindo com os encaminhamentos dos alunos e quando possível, adestrando-se na praticagem das medidas enquanto signifiquem uma espécie de “socorro” a classe discente.
Art. 4º As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal e suplementares, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 29 de maio de 2001.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.