LEI MUNICIPAL N° 39, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

 

“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder em adiantamento de 31,25% (trinta e um virgula vinte e cinco por cento), para a correção da Unidade Padrão de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 2º O adiantamento que se refere o artigo anterior, será descontado do percentual a ser concedido para a correção da Unidade Padrão de Vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 1993.

 

Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.

 

Marechal Floriano, 14 de setembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.