LEI MUNICIPAL N° 40, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

 

“FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, COM O OBJETIVO DE REEMBOLSAR AS PARCELAS E AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS FINANCEIROS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Município de Domingos Martins, com o objetivo de reembolsar as parcelas de amortização e encargos financeiros, decorrentes ao contrato nº 23.919-44 de 31.12.1991, celebrando entre Município de Domingos Martins e a Caixa Econômica Federal, para financiamento das obras de urbanização da sede e Distrito de Araguaia, município de Marechal Floriano, neste Estado.

 

Art. 2º O Valor do Convênio de que se trata o Art. 1º desta Lei é o valor correspondente ao total de contrato de financiamento, correspondente a 42.384,6175 UPF, importado   atualmente em CR$ 21.803.071,09 (vinte e um milhões, oitocentos e três mil, setenta e um cruzeiros reais e nove centavos). Para amortização em 144 (cento e quarenta e quatro) meses, com os respectivos encargos financeiros contratados;

 

Art. 3º O município de Marechal Floriano reembolsará o município de Domingos Martins, nos respectivos vencimentos, todas as parcelas do contrato de financiamento, pagar à Caixa Econômica Federal, enquanto não ocorrer a transferência do contrato, pela sub-rogação, para o Município de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único.  As parcelas de amortização e encargos financeiros, que o município de Domingos Martins, efetuou à caixa Econômica Federal, no exercício de 1993, serão reembolsados pelo valor originalmente.

 

Art. 4º Fica o chefe do Poder executivo autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano, 14 de setembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.