LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 26 DE OUTUBRO
DE 2001
DISPÕE SOBRE INDENIZAÇAO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
indenizar a Srª Joana Maria Carvalho, na quantia de
R$ 12.000,00 (doze mil reais), por um imóvel residencial instalado a
aproximadamente 20 anos no pátio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, localizado a BR
Parágrafo único. A área, objeto da presente indenização, será destinada a abertura de rua.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária 04001.168853.021 4.1.0.0.00 – Ficha 131 – SEMUR.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 26 de outubro de 2001.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.