LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar a Srª Joana Maria Carvalho, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por um imóvel residencial instalado a aproximadamente 20 anos no pátio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, localizado a BR 262, Km 46,5, na Sede deste Município.

 

Parágrafo único. A área, objeto da presente indenização, será destinada a abertura de rua.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária 04001.168853.021 4.1.0.0.00 – Ficha 131 – SEMUR.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 26 de outubro de 2001.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.