LEI MUNICIPAL Nº 411, DE 26 DE MARÇO DE
2002
CONCEDE
ISENÇÃO NOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a população florianense a isenção de 50% (cinqüenta por cento) nos valores inscritos em dívida ativa, oriundas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Município de Marechal Floriano. (Prazo prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Lei Municipal nº 445, de 27 de setembro de 2002)
Art. 2º O benefício de isenção somente será concedido aos contribuintes que pagarem o IPTU deste exercício de 2002.
§ 1º Os contribuintes que optarem pelo pagamento do IPTU 2002 em Cota Única, poderão parcelar os valores da Dívida Ativa em até 03 (três) parcelas fixas e consecutivas, para tanto deverão solicitar o parcelamento no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento da Cota Única.
§ 2º OS contribuintes que optarem pelo pagamento do IPTU 2002 em parcelas, poderão solicitar o benefício desta isenção no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o pagamento da terceira parcela do IPTU 2002, sendo que os valores, com o desconto, deverão ser pagos em Parcela Única.
Art. 3º A presente Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) dias da terceira parcela do IPTU 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano-ES, 26 de março de 2002.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.