LEI MUNICIPAL Nº 412, DE 26 DE MARÇO DE 2002

 

CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA NOS DÉBITOS DE ISS-QN INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a isenção de MULTAS nos valores inscritos em Dívida Ativa, oriundas do Imposto Sobre Qualquer Natureza – ISS-QN, no Município de Marechal Floriano. (Prazo prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Lei Municipal nº 446, de 27 de setembro de 2002)

 

Art. 2º O benefício de Isenção de Multa, somente será concedido aos débitos inscritos em Dívida Ativa até a data de 31.12.2001.

 

Parágrafo único. O benefício de isenção, objeto da presente Lei, não abrangerá os débitos já parcelados.

 

Art. 3º A presente Lei vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano-ES, 26 de março de 2002.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.