LEI MUNICIPAL Nº 422, DE 25 DE ABRIL DE 2002

 

PROÍBE A PESCA PREDATÓRIA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida em toda extensão do Município de Marechal Floriano, a pesca predatória.

 

Parágrafo único. Fica estabelecida como pesca predatória, toda pesca não realizada por anzol individual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das despesas de custeio vinculadas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme Orçamento aprovado para 2002.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano-ES, 25 de abril de 2002.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.