LEI MUNICIPAL Nº 426, DE 10 DE JUNHO DE
2002
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL – COMPETI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Marechal Floriano a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – COMPETI.
Art. 2º Comporá a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada órgão abaixo discriminado:
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
- Conselho Municipal de Assistência Social;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Conselho Tutelar e,
- Ministério Público.
Art. 3º A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, tem as seguintes competências:
I- Sensibilizar e mobilizar os Setores do Governo e da Sociedade, garantindo ampla participação de todos os segmentos comprometidos com a garantia dos direitos e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, bem como os programas e projetos de atenção as famílias;
II - Contribuir para o diagnostico social do município;
III - Participar das articulações para a construção de parcerias que somem esforços para erradicação do trabalho infantil no âmbito municipal;
IV - Contribuir e participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;
V - Sugerir procedimentos complementares as normas e diretrizes estaduais para implantação e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
VI - Propor diretrizes para os diversos setores e órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das famílias, das crianças e dos adolescentes;
VII - Articular-se com as organizações governamentais e não governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para prestar apoio logístico, atendimento as demandas de justiça e assistência advocatícia e jurídica;
VIII - Acompanhar o cadastramento das famílias nas áreas urbanas e / ou rural;
IX - Denunciar aos Órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;
X - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias u reclamações sobre implementação do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, ou de outros projetos que visem a erradicação do trabalho Infantil;
XI - Acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas, inclusive o programa de pagamento das Bolsas as famílias;
XII - Supervisionar, de forma complementar, a situação das estruturas físicas, de equipamentos e de higiene e de higiene dos serviços oferecidos ao público alvo, e;
XIII - Consolidar relatórios e avaliações das ações implantadas, encaminhando-os, por meio do órgão gestor municipal de assistência social, aos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social, ou a órgão equivalente.
Art. 4º A presente lei, se necessário, será regulamentada através
de Decreto Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano-ES, 02 de maio de 2002.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.