LEI MUNICIPAL Nº 426, DE 10 DE JUNHO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – COMPETI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Marechal Floriano a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – COMPETI.

 

Art. 2º Comporá a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada órgão abaixo discriminado:

 

 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 - Conselho Municipal de Assistência Social;

 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 - Conselho Tutelar e,

 - Ministério Público.

 

Art. 3º A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, tem as seguintes competências:

 

 I- Sensibilizar e mobilizar os Setores do Governo e da Sociedade, garantindo ampla participação de todos os segmentos comprometidos com a garantia dos direitos e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, bem como os programas e projetos de atenção as famílias;

 

II - Contribuir para o diagnostico social do município;

 

III - Participar das articulações para a construção de parcerias que somem esforços para erradicação do trabalho infantil no âmbito municipal;

 

IV - Contribuir e participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

 

V - Sugerir procedimentos complementares as normas e diretrizes estaduais para implantação e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

 

VI - Propor diretrizes para os diversos setores e órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das famílias, das crianças e dos adolescentes;

 

VII - Articular-se com as organizações governamentais e não governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para prestar apoio logístico, atendimento as demandas de justiça e assistência advocatícia e jurídica;

 

 VIII - Acompanhar o cadastramento das famílias nas áreas urbanas e / ou rural;

 

IX - Denunciar aos Órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;

 

X - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias u reclamações sobre implementação do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, ou de outros projetos que visem a erradicação do trabalho Infantil;

 

XI - Acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas, inclusive o programa de pagamento das Bolsas as famílias;

 

XII - Supervisionar, de forma complementar, a situação das estruturas físicas, de equipamentos e de higiene e de higiene dos serviços oferecidos ao público alvo, e;

 

XIII - Consolidar relatórios e avaliações das ações implantadas, encaminhando-os, por meio do órgão gestor municipal de assistência social, aos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social, ou a órgão equivalente.

 

Art. 4º A presente lei, se necessário, será regulamentada através de Decreto Municipal.  

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano-ES, 02 de maio de 2002.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.