LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2002
INSTITUI
A CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Marechal Floriano – ES.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se custeio o somatório das aplicações destinadas ao consumo de energia, a manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços de iluminação pública.
§ 2º Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata esta lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nos projetos e atividades de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º São isentos do pagamento da contribuição de que trata esta lei os consumidores domiciliados na Zona Rural do Município.
Art. 2º O valor da contribuição será
lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes as faixas de
consumo constantes no Anexo I desta lei, pela base de cálculo fixado em R$
125,42 / KWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por mega
watt-hora).
Parágrafo Único. Sempre que necessário, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar a atualização monetária da base de
cálculo.
Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes as faixas de consumo constantes no anexo I desta lei, pela base de cálculo fixado em R$ 80,34 MWH (oitenta reais e trinta e quatro centavos por megawatt hora). (Redação dada pela Lei Municipal n° 475, de 23 de setembro de 2003)
Parágrafo
único. Sempre que necessário, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 475, de 23 de
setembro de 2003)
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal deverá solicitar autorização legislativa para efetuar a atualização monetária da base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.699, de 25 de fevereiro de 2016)
Art. 3º O Município poderá assinar convenio com a empresa concessionária da distribuição de energia elétrica para:
I - Obter informações para lançamento e cobrança da contribuição de que trata esta lei;
II - Efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de energia elétrica;
Art. 4º A concessionária na qualidade de arrecadadora da contribuição de que trata esta lei e prestadora do serviço de iluminação pública deverá:
I - Comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes;
II - Informar o montante das despesas realizadas em projetos e atividades por Lea executadas;
III - Evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da contribuição e os encargos da movimentação financeira;
IV - Depositar o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em conta vinculada mantida pelo Município.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão examinadas pelo sistema de Controle Interno do Município, que publicará, mensalmente, balancete evidenciando o montante arrecadado e o total despendido em cada projeto atividade integrante do programa de Iluminação Pública.
Art. 5º É vedada a compensação financeira de despesas como fornecimento de energia elétrica ao Município, destinada ao Custeio de Projetos e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública.
Art. 6º Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta Lei, não seja suficiente para fazer face as despesas mensais com o Programa de Iluminação Pública, o Município pagará a concessionária a diferença.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, obedecida a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, a proceder na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, transposições e transferências de projetos e atividades que tenham por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de Iluminação Pública.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano-ES, 30 de dezembro de 2002.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO I
Grupo: B
Classe: Residencial Baixa Renda
Faixa kwh
Kwh / mês |
Fornecimento de Iluminação Pública |
0a 30 |
0,73% da tarifa |
|
0,77% da tarifa |
|
0,94% da tarifa |
|
1,09% da tarifa |
|
1,24% da tarifa |
|
1,41% da tarifa |
Grupo: B
Classe: Residencial
Faixa kwh
Kwh / mês |
Fornecimento de Iluminação Pública |
0a 30 |
1,36% da tarifa |
|
1,41% da tarifa |
|
4,41% da tarifa |
|
6,28% da tarifa |
|
9,00% da tarifa |
|
12,84% da tarifa |
|
16,05% da tarifa |
|
20,76% da tarifa |
|
23,30% da tarifa |
Acima de 500 |
25,50% da tarifa |
Veranista / Turista |
10,12% da tarifa |
Grupo: B
Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública
Faixa kwh
Kwh / mês |
Fornecimento de Iluminação Pública |
0a 30 |
5,70% da tarifa |
|
6,80% da tarifa |
|
11,20% da tarifa |
|
12,84% da tarifa |
|
16,00% da tarifa |
|
20,76% da tarifa |
|
23,30% da tarifa |
|
25,55% da tarifa |
|
27,16% da tarifa |
Acima de 500 |
30,37% da tarifa |
Grupo: A
Classe: Residencial
Faixa kwh
Kwh / mês |
Fornecimento de Iluminação Pública |
Até 1000 |
22,69% da tarifa |
|
42,65% da tarifa |
Acima de 5000 |
63,52% da tarifa |
Grupo: A
Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública
Faixa kwh
Kwh / mês |
Fornecimento de Iluminação Pública |
Até 1000 |
63,52% da tarifa |
|
84,89% da tarifa |