PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Marechal Floriano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a conceder em adiantamento 46,40% (quarenta e seis virgula quarenta por cento), para correção da Unidade Padrão de vencimentos da Prefeitura municipal de Marechal Floriano.
Art. 2º O adiantamento que se refere o artigo anterior, será descontado do percentual a ser concedido para a correção da Unidade Padrão de Vencimentos dos servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 05 de novembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.