LEI MUNICIPAL Nº 46, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993

 

“FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONCEDER EM ADIANTAMENTO PARA A CORREÇÃO DA UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Marechal Floriano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a conceder em adiantamento 46,40% (quarenta e seis virgula quarenta por cento), para correção da Unidade Padrão de vencimentos da Prefeitura municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 2º O adiantamento que se refere o artigo anterior, será descontado do percentual a ser concedido para a correção da Unidade Padrão de Vencimentos dos servidores Públicos Municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 1993.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 05 de novembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.