LEI MUNICIPAL N° 465, DE 26 DE MAIO DE 2003

 

ESTABELECE NORMAS DE HIGIENE PARA FORNECEDORES DE BEBIDAS ENLATADAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o fornecedor de bebidas embaladas em latas ao consumidor direto, de lavá-las em água corrente, na presença do consumidor e fica obrigado o fornecedor de qualquer bebida a servi-los em recipientes esterilizados em água fervente ou vapor d’água ou em copos descartáveis.

 

Art. 2º O não cumprimento do art. 1º, será punido com multa de 01 salário mínimo. A reincidência ensejará alem de multa em dobro, a possibilidade do fechamento temporário do estabelecimento, variando de 24 a 72 horas de punição.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, providenciará a afixação de cartazes orientando os comerciantes e divulgará nas escolas localizadas no Município de Marechal Floriano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das despesas de custeio vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, conforme orçamento aprovado para 2003.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 26 de maio de 2003.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.