LEI MUNICIPAL N° 468, DE 10 DE JULHO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL A SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono Salarial as seguintes categorias de servidores da Secretaria Municipal de Educação e cultura deste Município de Marechal Floriano:

 

 - Professor;

 - Monitor de Creche;

 - Auxiliar de Secretaria;

 - Auxiliar de Secretaria Escolar;

 - Orientador Educacional;

 - Auxiliar de Creche;

 - Coordenador Administrativo;

 - Coordenador de Merenda;

 - Encarregado e Documentação Escolar e,

 - Supervisor Escolar.

 

Art. 2º O valor do abono referido no artigo anterior será de R$ 60,00 (sessenta reais), mensais, e será concedido, exclusivamente a categorias relacionadas na presente Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 050005.1236100122.037 – Manutenção do Fundo Municipal de Educação 3.1.90.11.000.

 

Art. 4º O abono de que trata esta Lei, será concedido no período de junho a dezembro de 2003.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 10 de julho de 2003.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.