LEI MUNICIPAL Nº 475, DE 23 DE SETEMBRO
DE 2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2° da Lei 457, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O
valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes
as faixas de consumo constantes no anexo I desta lei, pela base de cálculo
fixado em R$ 80,34 MWH (oitenta reais e trinta e quatro centavos por megawatt
hora).
Parágrafo único.
Sempre que necessário, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
atualização monetária da base de cálculo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de setembro de 2003.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.