REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 99 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994

 

LEI MUNICIPAL Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

 

“INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Marechal Floriano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o regime de adiantamento a servidores públicos quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas despesas de pronto pagamento.

 

Art. 2° As despesas constantes do artigo anterior serão definidos como: tarifas postais, telégrafos e telefônicos, pernoites, refeições, medicamentos, artigos de expediente em geral, combustível adquiridos fora da sede, passagens Municipais, Estaduais, táxi, estacionamentos, xerox e outras despesas de custeio.

 

§ 1° Para o ressarcimento das despesas constantes deste artigo, serão necessários apresentação da documentação comprobatória.

 

§ 2° Fica instituído o valor máximo de 152.1 UPVs, para realização de despesas de cada item constantes deste artigo.

 

§ 3° Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário com efeito retroativo a 1° de setembro de 1993.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 18 de novembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.