DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o Sr. Gabriel Marques, na quantia de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por um imóvel instalado as margens do Rio Braço do Sul, próximo a Prefeitura Municipal na Sede deste Município.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária 030004.0412200013.036 – Ficha 44 Código 449061 – SEMAF – Aquisição e Desapropriação de Imóveis Urbanos e Rurais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 27 de novembro de 2003.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.