LEI MUNICIPAL N° 486, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL A SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E CULTURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial as seguintes categorias de servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deste Município de Marechal Floriano:

 

 - Professor;

 - Monitor de creche;

 - Auxiliar de Secretaria;

 - Auxiliar de Secretaria Escolar;

 - Orientador Educacional;

 - Auxiliar de Creche;

 - Coordenador Administrativo;

 - Coordenador de Merenda;

 - Encarregado de Documentação Escolar e,

 - Supervisor Escolar.

 

Art. 2º O valor do abono referido no artigo anterior será de até R$ 1.515,15 (Hum mil quinhentos e quinze reais e quinze centavos) que deverão ser pagos em 02 (duas) parcelas, sendo 50% incluídos no pagamento do mês de novembro e 50% no mês de dezembro do corrente ano.

 

Art. 3º O abono será concedido exclusivamente as categorias relacionadas na presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 050005.1236100122.037 – Manutenção do Fundo Municipal de educação 3.1.90.11.000.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de novembro de 2003.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.