LEI MUNICIPAL Nº 490, DE 12 DE ABRIL DE 2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BLOCO DE NOTA AO PRODUTOR RURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao produtor rural, com propriedade estabelecida no Município, bloco para emissão de Nota de Produtor Rural.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará o cadastro do produtor, informando ao setor responsável, para providenciar a confecção do bloco.

 

Parágrafo único. O Bloco será confeccionado em empresa gráfica regularizada e obedecerá ao modelo devidamente instituído para Agência Fazendária Estadual.

 

Art. 3º O produtor rural deverá dirigir-se a Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente para requere exemplar do bloco.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para fins de implantar as demais disciplinas presentes de controle decorrentes da concessão do bloco e comunicará aos organismos estaduais competentes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 12 de abril de 2004.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.