LEI MUNICIPAL Nº 490, DE 12 DE ABRIL DE
2004
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BLOCO DE NOTA AO PRODUTOR RURAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao produtor rural, com propriedade estabelecida no Município, bloco para emissão de Nota de Produtor Rural.
Art. 2º A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará o cadastro do produtor, informando ao setor responsável, para providenciar a confecção do bloco.
Parágrafo único. O Bloco será confeccionado em empresa gráfica regularizada e obedecerá ao modelo devidamente instituído para Agência Fazendária Estadual.
Art. 3º O produtor rural deverá dirigir-se a Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente para requere exemplar do bloco.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para fins de implantar as demais disciplinas presentes de controle decorrentes da concessão do bloco e comunicará aos organismos estaduais competentes.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 12 de abril de 2004.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.