LEI MUNICIPAL Nº 49, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

 

“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, 2°, 3°, e 4°, 14 e 20 da Lei N° 05, de 24 março de 1993.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Educação de Marechal Floriano , Estado do Espírito Santo , mencionado pelo Artigo 143 parágrafo único da Lei Orgânica de 1990,  de Domingos Martins, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual n° 4.135, de 28 de julho  de 1988 e da Resolução do Conselho de educação n° 60/92, de 15 de maio de 1993, possa vigorar a partir da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 2° Ficam acrescentados no artigo 3° da Lei n° 05 de 24 de março de 1993, os incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV com a seguinte redação.

 

 X- Declarar a vacância do mandato de Conselheiro.

 

XI – Emitir parecer sobre convênios, acordos e Contratos que o Executivo pretenda celebrar no âmbito da Educação.

 

XII – Apreciar relatórios anuais do órgão municipal de Educação.

 

XIV – Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentam no município.

 

XV – Programar permanentemente junto com o Sub Núcleo Regional de Educação, ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores, Auxiliar de secretaria Escolar, Técnicos ou Profissionais do Magistério.

 

Art. 3º Ficam acrescidos no inciso III do artigo 4º da referida Lei as alíneas abaixo:

 

a) Um representante do Poder Legislativo, exceto vereador

b) Um representante do Poder Executivo

c) Dois representantes das instituições, Associações ou Igrejas localizadas no município.

 

Art. 4º O inciso IV do artigo 04 da Lei nº 05, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. um representante especialista na área de educação.

 

Art. 5º O parágrafo único do art.14 da Lei de nº 05, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

I – As Deliberações;

 

II – Os pareceres definitivos que envolvam organizações e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretária municipal de Educação;

 

III – Outros atos previstos na Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 05, de 24 de março de 1993

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.        

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 18 de novembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.