LEI MUNICIPAL Nº 513, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 2004
DISPOE
SOBRE A LOTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS VAGAS DO CARGO DE AUXILIAR DE SECRETARIA
ESCOLAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial as seguintes categorias de servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deste município de Marechal Floriano:
- Professor de Ensino Fundamental;
- Orientador Educacional;
- Supervisor Escolar.
Art. 2º Os recursos utilizados para concessão de abono salarial, referido no artigo 1º desta lei, serão provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização Do Magistério – FUNDEF.
Art. 3º O valor do abono
referido no artigo 1º desta Lei, será calculado com base no saldo financeiro
remanescente de pelo menos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF e será concedido,
exclusivamente aos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público.
Art. 4º O presente abono
visa assegurar, pelo menos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, para a
remuneração dos profissionais do magistério, conforme a Lei Federal nº
9424/96.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da Dotação Orçamentária 050005.1236100122.036 – 3.1.90.11.000.
Art. 6º O abono de que trata esta Lei será concedido em parcela única.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 28 de dezembro de 2004.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.