LEI MUNICIPAL Nº 513, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPOE SOBRE A LOTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS VAGAS DO CARGO DE AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial as seguintes categorias de servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deste município de Marechal Floriano:

 

 - Professor de Ensino Fundamental;

 - Orientador Educacional;

 -  Supervisor Escolar.

 

Art. 2º Os recursos utilizados para concessão de abono salarial, referido no artigo 1º desta lei, serão provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização Do Magistério – FUNDEF.

 

Art. 3º O valor do abono referido no artigo 1º desta Lei, será calculado com base no saldo financeiro remanescente de pelo menos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF e será concedido, exclusivamente aos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 4º O presente abono visa assegurar, pelo menos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, para a remuneração dos profissionais do magistério, conforme a Lei Federal nº 9424/96.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da Dotação Orçamentária 050005.1236100122.036 – 3.1.90.11.000. 

 

Art. 6º O abono de que trata esta Lei será concedido em parcela única.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 28 de dezembro de 2004.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.