REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 16 DE MAIO DE 2013

 

LEI MUNICIPAL N° 518, DE 04 DE ABRIL DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Instituto Municipal de Meio Ambiente, no município de Marechal Floriano, autarquia municipal vinculada ao Poder Executivo, com finalidade de promover a regulamentação adequada a exploração dos recursos naturais e hídricos no território deste município.

 

Art. 2º O Instituto Municipal de Meio Ambiente desenvolverá suas atividades conforme o que preceitua a Legislação Nacional e Estadual pertinente ao licenciamento ambiental e promoverá campanhas de conscientização que objetivem a proteção e renovação dos estuários, fauna e florestas localizadas no Município de Marechal Floriano. 

 

Art. 3º Esta autarquia poderá firmar e realizar convênios e parcerias técnicas com outras congêneres, bem como entidades públicas ou privadas no sentido de viabilizar suas finalidades originais.

 

Art. 4º Será criado plano de funções e cargos eu possibilitem a plena efetivação das atividades dessa autarquia obedecendo a disposição orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 5º No contexto das atividades do instituto, será formulada a política de licenciamento ambiental prevista na Legislação Federal que regulamenta o processo de localização, construção e operação de iniciativas privadas e públicas que venham a interferir no ecossistema identificado no território municipal.

 

Art. 6º O processo de licenciamento ambiental de que trata o artigo anterior quando desenvolvido no âmbito municipal, passa a sobrepujar quaisquer processos em andamentos nos âmbitos Estadual e Federal.

 

Art. 7º As receitas originadas em taxas e autos de infração que resultem em multas, serão destinadas a execução das atividades do Instituto e formação do seu patrimônio próprio.

 

Parágrafo único. As multas não quitadas pelos sujeitos passivos em infrações cometidas passarão a compor a dívida ativa municipal em nome desse sujeito.     

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra - se, Publique - se e Cumpra - se.

 

Marechal Floriano, ES, 04 de abril de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.