LEI MUNICIPAL N° 520, DE 14 DE ABRIL DE 2005

 

“AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou e eu, JOSÉ JOAQUIM STEIN, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal do Município de Marechal Floriano, com o objetivo de colaborar com a ordem pública. 

 

Art. 2º São atribuições da Guarda Municipal:

 

I - Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, casas de cultura, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras livres, no sentido de:

 

a) Proteger-los dos crimes contra o patrimônio;

b) Orientar o público e trânsito de veículos, em caráter auxiliar a Policia Militar;

c) Prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;

d) Prevenir sinistros, atos de vandalismos e danos ao patrimônio;

 

§ 1º A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia como os organismos policiais do Estado dentro de suas atribuições específicas.

 

§ 2º A guarda Municipal colaborará, quando solicitado, com as tarefas atribuídas a defesa civil na ocorrência de calamidades públicas e sinistros.

 

§ 3º Será atribuição da Guarda Municipal, igualmente o desempenho das tarefas enumeradas no caput deste artigo no âmbito das autarquias, fundações e empresas de economia mista municipais.

  

Art. 3º A Guarda Municipal será dividida em tantos agrupamentos quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas.

 

Art. 4º O efetivo de pessoal da guarda municipal terá seu número previamente fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O pessoal admitido para a Guarda Municipal reger-se-á pelas consolidações da Lei do trabalho (CLT) e pelo regulamento Geral Próprio.

 

§ 2º O Pessoal admitido será devidamente treinado, podendo para tanto firmar convênios com organismos policiais do estado do espírito Santo ou com outras entidades públicas.

 

Art. 5º O regulamento da guarda municipal dispondo sobre a distribuição e coordenação de suas atribuições específicas das unidades que as constituem, bem como as normas próprias aplicáveis a seu pessoal, será expedido, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo elaborará manual contendo as informações sobre o funcionamento da Guarda Municipal e fará distribuir a população.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas.

     

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, em 14 de abril de 2005.

 

JOSÉ JOAQUIM STEIN

VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.