CRIA
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MARECHAL FLORIANO – FUNDETUR / MF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MARECHAL FLORIANO – FUNDETUR / MF, com finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Marechal Floriano.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Marechal Floriano será identificado pela sigla FUNDETUR / MF.
Art. 2º Os recursos do FUNDETUR / MF em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo serão aplicadas em:
I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;
II - manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;
III - obras de infra-estrutura turística;
IV - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinado aos projetos e programas turísticos;
V - promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;
VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - implantação e manutenção de bancos de dados turísticos;
VIII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;
IX - sinalização turística;
X - divulgação das potencialidades turísticas do Município através de meios de comunicação em nível local, estadual, nacional, e internacional.
XI - Outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo conselho Municipal de Turismo, visando a realização e o fomento do turismo.
Art. 3º São receitas exclusivas do Estado:
I - Dotações orçamentárias a ele consignadas;
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - Receitas provenientes da cessão de espaços públicos para festas, eventos de cunho turístico de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertida a título de cachês ou direitos;
IV - A venda de publicações turísticas editadas pelo poder público;
V - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
VI - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII - Taxa de turismo que forem criadas;
VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX - Tarifas rodoviárias afins;
X - Taxas de licença para o comércio eventual, bancas de jornal e revistas e comércio de ambulantes;
Art. 4º O FUNDETUR / MF será supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com vistas a aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.
Parágrafo único. Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Turismo fiscalizar e orientar a gestão financeira do Fundo, competindo-lhe:
I - apresentar os planos de Aplicações Anuais;
II - administrar recursos e controlar sua aplicação em conformidade com o Plano de Aplicação Anual, obedecidas as legislação e normas pertinentes.
III - Celebrar convênios, contratos e outros correlatos, pertinentes a capacitação e aplicação dos recursos;
IV - Propor normas complementares necessárias à gestão do Fundo;
Art. 6º Os recursos financeiros destinados ao Fundo será depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob denominação PMMF/Fundo de Desenvolvimento do Turismo, em agência do banco oficial e serão movimentados mediante solicitação prévia da Secretaria municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 7º Os Planos de
Aplicações do FUNDETUR evidenciarão a política municipal de turismo, observados
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 15 de setembro de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.