LEI MUNICIPAL N° 545, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

 

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MARECHAL FLORIANO – FUNDETUR / MF.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MARECHAL FLORIANO – FUNDETUR / MF, com finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Marechal Floriano será identificado pela sigla FUNDETUR / MF.  

 

Art. 2º Os recursos do FUNDETUR / MF em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo serão aplicadas em:

 

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

 

II - manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;

 

III - obras de infra-estrutura turística;

 

IV - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinado aos projetos e programas turísticos;

 

V - promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - implantação e manutenção de bancos de dados turísticos;

 

VIII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;

 

IX - sinalização turística;

 

X - divulgação das potencialidades turísticas do Município através de meios de comunicação em nível local, estadual, nacional, e internacional.

 

XI - Outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo conselho Municipal de Turismo, visando a realização e o fomento do turismo.

 

Art. 3º São receitas exclusivas do Estado:

 

I - Dotações orçamentárias a ele consignadas;

 

II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

III - Receitas provenientes da cessão de espaços públicos para festas, eventos de cunho turístico de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertida a título de cachês ou direitos;

 

IV - A venda de publicações turísticas editadas pelo poder público;

 

V - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

 

VI - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VII - Taxa de turismo que forem criadas;

 

VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

IX - Tarifas rodoviárias afins;

 

X - Taxas de licença para o comércio eventual, bancas de jornal e revistas e comércio de ambulantes;

 

Art. 4º O FUNDETUR / MF será supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com vistas a aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.  

 

Parágrafo único.  Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.  

 

Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Turismo fiscalizar e orientar a gestão financeira do Fundo, competindo-lhe:

 

I - apresentar os planos de Aplicações Anuais;

 

II - administrar recursos e controlar sua aplicação em conformidade com o Plano de Aplicação Anual, obedecidas as legislação e normas pertinentes.

 

III - Celebrar convênios, contratos e outros correlatos, pertinentes a capacitação e aplicação dos recursos;

 

IV - Propor normas complementares necessárias à gestão do Fundo;

 

Art. 6º Os recursos financeiros destinados ao Fundo será depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob denominação PMMF/Fundo de Desenvolvimento do Turismo, em agência do banco oficial e serão movimentados mediante solicitação prévia da Secretaria municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo.      

 

Art. 7º Os Planos de Aplicações do FUNDETUR evidenciarão a política municipal de turismo, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 15 de setembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.