LEI MUNICIPAL N° 546, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano – COMTUR/MF órgão consultivo
com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade e das atividades
organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas
com objetivos turísticos no município de Marechal Floriano, Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF será composto por 09 (nove) membros
efetivos e 09 (nove) membros suplentes, a saber:
Art. 2º O Conselho
Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF, será composto por 11
(onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.214, de 01 de
abril de 2013)
I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o
Secretário Municipal de turismo;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado
pelo seu representante, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
III - um
representante da Associação Comercial e Industrial de Marechal Floriano;
IV - um representante da secretaria Municipal de Obras, sendo o
Secretario ou seu representante;
V - um representante das entidades governamentais vinculadas a
agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou
delegacia em Marechal Floriano;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, sendo o Secretario ou seu representante;
VII - um
representante da associação de produtores rurais sediada no Município de
Marechal Floriano;
VIII - um
representante da Secretaria Municipal da Saúde, sendo o Secretário ou seu
representante;
IX - um representante a área profissional do Turismo;
X - um representante da Associação de moradores de Marechal
Floriano;
XI - um
representante da Associação de Artesãos de Marechal Floriano;
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades com representação no
COMTUR/MF, indicarão o membro efetivo e respectivo suplente, que darão
preferência, tanto quanto possível a pessoas envolvidas ou ligadas ao
desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 3º A nomeação do
COMTUR/MF será feita pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A presidência do
COMTUR/MF será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A presidência do
COMTUR/MF será escolhida pelo Colegiado na primeira reunião do mandato. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.214, de 01 de
abril de 2013)
Art. 5º O mandato de membro
efetivo suplente do COMTUR/MF será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º O mandato de membro
efetivo e suplente do COMTUR/MF será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 7º O membro efetivo do
COMTUR/MF que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro)
alternadas, sem justificativas, perderá automaticamente o mandato, sendo
convocado e empossado o respectivo suplente.
Parágrafo único. A entidade que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/MF ou por
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação, para a designação do representante na forma do art. 2º, parágrafo
único desta Lei.
Art. 8º O COMTUR/MF, reunir
- se - á ordinariamente uma vez a cada vez a cada três meses, e
extraordinariamente na forma que dispensar o regimento interno.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será
feito por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º As decisões do COMTUR/MF
serão tomadas pela maioria simples de seus membros, tendo o Presidente o voto
de desempate.
Art. 9º O COMTUR/MF poderá
solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo,
para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo único. O COMTUR/MF poderá também solicitar ao chefe
do Poder Executivo Municipal a contratação e participação de assessores em
reuniões do COMTUR/MF sem direito a voto.
Art. 10 Compete ao Conselho
de Turismo de Marechal Floriano – COMTUR/MF:
I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na
implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II - fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo
Municipal tanto trazendo para a prefeitura as reivindicações da população, como
apresentação a mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III - promover
gestões junto a iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais,
cooperativas;
IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo na
elaboração de um calendário municipal de eventos;
V - promover gestões para captações de novos investimentos para
o Setor turístico;
VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do
patrimônio turístico local e conscientização da comunidade para as atividades
turísticas;
VII - emitir
pareceres sobre projetos de iniciativa provada voltados para as atividades
turísticas;
VIII - sugerir
políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal, no que concerne a
turismo, a preservação do meio ambiente, a organização de agentes e promotores
do turismo;
IX - promover articulações e compatibilidade entre as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo;
X - acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância
sobre as execuções das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento do
Turismo;
Art. 11 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 15 de setembro de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.