REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.824, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

LEI MUNICIPAL N° 546, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano – COMTUR/MF órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade e das atividades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF será composto por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) membros suplentes, a saber:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF, será composto por 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.214, de 01 de abril de 2013)

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de turismo;

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu representante, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;

 

III - um representante da Associação Comercial e Industrial de Marechal Floriano;

 

IV - um representante da secretaria Municipal de Obras, sendo o Secretario ou seu representante;

 

V - um representante das entidades governamentais vinculadas a agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Marechal Floriano;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo o Secretario ou seu representante;

 

VII - um representante da associação de produtores rurais sediada no Município de Marechal Floriano;

 

VIII - um representante da Secretaria Municipal da Saúde, sendo o Secretário ou seu representante;

 

IX - um representante a área profissional do Turismo;

 

X - um representante da Associação de moradores de Marechal Floriano;

 

XI - um representante da Associação de Artesãos de Marechal Floriano;

 

Parágrafo único.  Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/MF, indicarão o membro efetivo e respectivo suplente, que darão preferência, tanto quanto possível a pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no Município.

 

Art. 3º A nomeação do COMTUR/MF será feita pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º A presidência do COMTUR/MF será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º A presidência do COMTUR/MF será escolhida pelo Colegiado na primeira reunião do mandato. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.214, de 01 de abril de 2013)

 

Art. 5º O mandato de membro efetivo suplente do COMTUR/MF será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 6º O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR/MF será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 7º O membro efetivo do COMTUR/MF que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativas, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o respectivo suplente.

 

Parágrafo único. A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/MF ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para a designação do representante na forma do art. 2º, parágrafo único desta Lei.

 

Art. 8º O COMTUR/MF, reunir - se - á ordinariamente uma vez a cada vez a cada três meses, e extraordinariamente na forma que dispensar o regimento interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feito por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.

 

§ 2º As decisões do COMTUR/MF serão tomadas pela maioria simples de seus membros, tendo o Presidente o voto de desempate.

 

Art. 9º O COMTUR/MF poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo único.  O COMTUR/MF poderá também solicitar ao chefe do Poder Executivo Municipal a contratação e participação de assessores em reuniões do COMTUR/MF sem direito a voto.

 

Art. 10 Compete ao Conselho de Turismo de Marechal Floriano – COMTUR/MF:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal tanto trazendo para a prefeitura as reivindicações da população, como apresentação a mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - promover gestões junto a iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais, cooperativas;

 

IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V - promover gestões para captações de novos investimentos para o Setor turístico;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local e conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VII - emitir pareceres sobre projetos de iniciativa provada voltados para as atividades turísticas;

 

VIII - sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal, no que concerne a turismo, a preservação do meio ambiente, a organização de agentes e promotores do turismo;

 

IX - promover articulações e compatibilidade entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo;

 

X - acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo; 

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 15 de setembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.