LEI MUNICIPAL Nº 55, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

 

“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTOS U.P.V. E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a conceder em adiantamento 25% (vinte e cinco por cento), para correção da unidade padrão de vencimentos da prefeitura municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 2º o adiantamento que se refere o artigo anterior, será descontado do percentual a ser concedido na data base fixada para correção da unidade padrão de vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de novembro de 1993.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21de dezembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.