LEI MUNICIPAL N° 563, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

“INSTITUI PLANO PLURIANUAL PARA QUADRIÊNIO 2006-2009.”

 

Vide Lei Municipal n° 659/2006

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 – 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, público alvo, valor global, ações e metas, conforme especificado no Anexo I integrante desta Lei.    

 

Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão estabelecidas nas leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem. 

 

Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme estabelecidas no art. 2º da Lei nº 536, de 30 de junho de 2005, constam da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006. 

 

Art. 4º Para os exercícios de 2007 a 2009, as prioridades e metas serão definidas na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os requisitos impostos pelo art. 151, parágrafos, incisos, alíneas da Constituição Federal.

 

Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a sua inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para do objetivo do Programa.

 

Art. 8º As alterações efetuadas no anexo II desta Lei, conforme disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão incorporadas automaticamente no Plano Plurianual.  

 

Art. 9º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de junho de cada exercício, relatório de avaliação de resultados da implantação deste Plano. 

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 07 de novembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.