LEI MUNICIPAL Nº 572, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2005
“CONCEDE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Marechal Floriano, deverá conceder auxilio alimentação aos servidores efetivos e comissionados desta casa legislativa.
Art. 2º O auxilio alimentação deverá ser promovido e controlado pelo Setor Contábil da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Art. 3º O valor de auxílio alimentação corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais mensais), pagos em forma de tickts.
Parágrafo único. O valor de auxílio alimentação será reajustado, anualmente por ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O auxílio alimentação fica suspenso nas seguintes situações:
I – licença sem vencimentos;
II – afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III – suspensão por medida disciplinar;
IV – reclusão;
V – interrupção ou suspensão de contrato;
VI – licença para campanha eleitoral;
Art. 5º Não tem direito ao auxílio alimentação o servidor;
I – Cedido para outros órgãos, sem ônus para a Câmara municipal de Marechal Floriano;
II – De outros poderes ou órgãos que estejam à disposição da Câmara Municipal de Marechal Floriano, exceto aqueles que estejam exercendo cargo comissionado;
III – Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV – Que tenha faltado aos serviços sem motivos ou justificativas.
Art. 6º As despesas decorrente da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias: 000000.0103100012.001, manutenção das atividades da Câmara – 3.3.90.000 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídico – Ficha 007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 11 de novembro de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.