LEI MUNICIPAL Nº 573, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitário do Município de Marechal Floriano, órgãos de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Segurança Comunitária.
I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridade de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvem o Município de Marechal Floriano - ES.
II – Formular estratégias e controlar a execução da Policia Militar ser dotada para as seguranças dos municípios.
III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestada a população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção da cidade.
IV – Avaliar a necessidade, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos complexos policiais comunitários e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação desses serviços;
V - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no Município;
VI – Elaborar e aprovar o estatuto do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária será composto por 11 (onze) membros titulares, com respectivos suplentes, com a seguinte representatividade:
I – 01 (um) representante da Policia Militar do Estado do Espírito Santo;
II – 01 (um) representante da Policia Civil do Estado do Espírito Santo;
III – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo prefeito;
IV – 01 (um) representando do Poder Legislativo Municipal;
V – 01 (um) representante das Associações de Moradores do Município de Marechal Floriano;
VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Marechal Floriano;
VII – 01 (um) representante da ACIASMAF;
VIII – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Marechal Floriano;
IX – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com escritório em Marechal Floriano-ES.
X - 01 (um) representante dos clubes de serviço com a atuação no Município;
XI – 01 (um) representante das igrejas.
Parágrafo único. O credenciamento dos membros titulares e suplentes far-se-á mediante indicação das entidades mencionadas no caput deste, ao Poder Executivo Municipal, que designará, por Decreto Municipal, o prazo Máximo para indicação dos nomes dos Conselheiros bem como o órgão responsável para recebê-las.
Art. 4º Os Conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública, terão 02 (dois) anos de mandato.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 5º O Conselho municipal de Segurança Pública organizará junto a seus membros as informações, sugestões e reclamações dos municípios, onde são analisadas pelo Conselho e encaminhadas para que possam ser tomadas as devidas providencias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 11 de novembro de
2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.