LEI MUNICIPAL Nº 573, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitário do Município de Marechal Floriano, órgãos de caráter consultivo e deliberativo.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Segurança Comunitária.

 

I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridade de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvem o Município de Marechal Floriano - ES.

 

II – Formular estratégias e controlar a execução da Policia Militar ser dotada para as seguranças dos municípios.

 

III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestada a população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção da cidade.

 

IV – Avaliar a necessidade, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos complexos policiais comunitários e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação desses serviços;

 

V - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no Município;

 

VI – Elaborar e aprovar o estatuto do Conselho.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária será composto por 11 (onze) membros titulares, com respectivos suplentes, com a seguinte representatividade:

 

I – 01 (um) representante da Policia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

II – 01 (um) representante da Policia Civil do Estado do Espírito Santo;

 

III – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo prefeito;

 

IV – 01 (um) representando do Poder Legislativo Municipal;

 

V – 01 (um) representante das Associações de Moradores do Município de Marechal Floriano;

 

VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Marechal Floriano;

 

VII – 01 (um) representante da ACIASMAF;

 

VIII – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Marechal Floriano;

 

IX – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com escritório em Marechal Floriano-ES.

 

X - 01 (um) representante dos clubes de serviço com a atuação no Município;

 

XI – 01 (um) representante das igrejas.

 

Parágrafo único. O credenciamento dos membros titulares e suplentes far-se-á mediante indicação das entidades mencionadas no caput deste, ao Poder Executivo Municipal, que designará, por Decreto Municipal, o prazo Máximo para indicação dos nomes dos Conselheiros bem como o órgão responsável para recebê-las.

 

Art. 4º Os Conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública, terão 02 (dois) anos de mandato.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

 

Art. 5º O Conselho municipal de Segurança Pública organizará junto a seus membros as informações, sugestões e reclamações dos municípios, onde são analisadas pelo Conselho e encaminhadas para que possam ser tomadas as devidas providencias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                            

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 11 de novembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.