O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 11 da Lei Municipal n° 566 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O quadro de pessoal é composto de
cargos de carreira de provimento efetivo, divididos de classe em acordo com a
natureza e complexidade das atribuições, com diversos níveis de habitação
profissional exigida para seus ocupantes, e correspondentes referencias de
vencimentos, conforme consta o Anexo V desta Lei”.
Parágrafo único. O nível III, do
Anexo V a que se refere o art. II da Lei Municipal n° 566 de 07 de novembro de
2005, será divido em três categorias, a saber: VIII-2 – Servidores com 05
(cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo serviço; VIII–3 –
Servidores com 10 (dez) anos e 01 (um) dia de efetivo serviço.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo V a que se refere o art. II da Lei Municipal n° 566 de 07 de novembro de 2005, em conformidade com o Anexo I da presente Lei.
Art. 3º O § 1° do art. 6° da Lei 566 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O provimento de que trata o caput deste art., será
autorizado pelo Prefeito e deverá da existência de vagas e de prévia dotação
orçamentária para atender às despesas resultantes do seu provimento”.
Art. 4º O caput do art. 8° da Lei 566 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Compete ao Prefeito Municipal, os atos de
provimento dos cargos a que se refere a presente Lei”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Art. 6º Revogam – se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 21 de dezembro de
2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO V – a que se
refere o artigo 11 da Lei Municipal n° 566 de 07/11/2005.
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