LEI MUNICIPAL Nº 585, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 11 da Lei Municipal n° 565, de 07 de novembro de 2005, passa a revigorar a seguinte redação:
“Para suprir as necessidades de assessoramento ao
gabinete do Prefeito Municipal, ficam criados os cargos de provimento em
comissão de assessor de Gabinete para Cerimonial e oficial de Gabinete, cuja
referência e quantidade, conta do anexo I, Tabela de Cargos de Provimento em
Comissão”.
Art. 2º Fica alterado o anexo I da Lei n° 565, de 07 de novembro de 2005, conforme o anexo I desta Lei.
Art. 3º O art. 126 da Lei n° 565 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Servidor público efetivo nomeado para ocupar em
comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo valor do cargo
efetivo mais de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao cargo em
comissão respeitando os limites fixados nesta Lei.”
Art. 4º O Parágrafo único do art. 130 da Lei Municipal n° 565 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A extinção dos cargos de provimento em comissão e
função gratificada no caput deste artigo, que não sejam de direção chefia e assessoramento,
somente serão extintos após o provimento dos cargos efetivos correspondentes no
Anexo I da Lei 576 de 07 de novembro de 2005, Anexo I da Lei 577 de 07 de
novembro de 2005 e Anexo VI da Lei 578 de 07 de novembro de 2005.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Art. 6º Revogam – se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 21 de dezembro de
2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Marechal Floriano.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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