LEI MUNICIPAL Nº 588, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

“AUTORIZA O PODER PÚBLICO CONCEDER ABONO SALARIAL.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Exercício Municipal autorizado a conceder Abono salarial às seguintes categorias de servidores da Secretaria Municipal de Educação deste Município:

 

- Professor;

- Monitor de Creche;

- Auxiliar de Secretaria;

- Auxiliar de Secretaria Escolar;

- Orientador Educacional;

- Auxiliar de Creche;

- Coordenador Administrativo;

- Coordenador de Merenda;

- Encarregado de Documentação Escolar e

- Supervisor Escolar.

 

Art. 2º O valor do abono a ser concedido aos profissionais que integram o FUEFUM – 60% será de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º O valor do abono a ser concedido aos profissionais que integram o MDE e 40% será de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 4º O abono que trata a presente lei será pago em parcela única, em folha de pagamento suplementar no mês de dezembro de 2005.

 

Art. 5º O abono será concedido exclusivamente às categorias relacionadas no Art. 1° desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correção por conta das Dotações orçamentárias:

 

- 050005.1236100122.0393.1.90.11.000 – Ficha N° 193-40% e 60%

- 050004.1212200012.0263.1.90.11.000 – Ficha N° 135

- 050004.1236500152.0313.1.90.11.000 – Ficha N° 155 – MDE

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam – se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 30 de dezembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.