LEI MUNICIPAL Nº 588, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Exercício Municipal autorizado a conceder Abono salarial às seguintes categorias de servidores da Secretaria Municipal de Educação deste Município:
- Professor;
- Monitor de Creche;
- Auxiliar de Secretaria;
- Auxiliar de Secretaria Escolar;
- Orientador Educacional;
- Auxiliar de Creche;
- Coordenador Administrativo;
- Coordenador de Merenda;
- Encarregado de Documentação Escolar e
- Supervisor Escolar.
Art. 2º O valor do abono a ser concedido aos profissionais que integram o FUEFUM – 60% será de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º O valor do abono a ser concedido aos profissionais que integram o MDE e 40% será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4º O abono que trata a presente lei será pago em parcela única, em folha de pagamento suplementar no mês de dezembro de 2005.
Art. 5º O abono será concedido exclusivamente às categorias relacionadas no Art. 1° desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correção por conta das Dotações orçamentárias:
- 050005.1236100122.0393.1.90.11.000 – Ficha N° 193-40% e 60%
- 050004.1212200012.0263.1.90.11.000 – Ficha N° 135
- 050004.1236500152.0313.1.90.11.000 – Ficha N° 155 – MDE
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam – se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 30 de dezembro de
2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.