REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007
LEI MUNICIPAL Nº 589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
“ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 179 DE 03 DE ABRIL DE 1996.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 1° da Lei Municipal n° 179, de 03 de abril de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os membros efetivos do Conselho, bem como o seu Presidente, que
estejam em pleno exercício, perceberão independentemente de serem ou não
servidores públicos, a título de gratificação pelo desempenho de seus mandatos,
o valor que corresponde ao Nível “IV”, carreira “A”, de acordo com o Anexo II,
da Lei n° 577 de 07 de novembro de 2005, fixado pela tabela
do Plano de Cargos e Salários que dispões sobre o vencimento dos servidores do
município de Marechal Floriano/ES.
§ 1° A remuneração
fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, resguardando – se,
porém, o direito a férias remuneradas, licença para o tratamento médico e
gestação.
§ 2° Ao presidente do
Conselho tutelar, será atribuída uma gratificação adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor de sua remuneração.
§ 3° Sendo o
conselheiro, funcionário público fica – lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vendada a acumulação de
vencimentos.
§ 4° Ao suplente, é
defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se encontrar no
exercício da titularidade do Conselho.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam – se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 30 de dezembro de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.