REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

“ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 179 DE 03 DE ABRIL DE 1996.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1° da Lei Municipal n° 179, de 03 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Os membros efetivos do Conselho, bem como o seu Presidente, que estejam em pleno exercício, perceberão independentemente de serem ou não servidores públicos, a título de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor que corresponde ao Nível “IV”, carreira “A”, de acordo com o Anexo II, da Lei n° 577 de 07 de novembro de 2005, fixado pela tabela do Plano de Cargos e Salários que dispões sobre o vencimento dos servidores do município de Marechal Floriano/ES.

 

§ 1° A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, resguardando – se, porém, o direito a férias remuneradas, licença para o tratamento médico e gestação.

 

§ 2° Ao presidente do Conselho tutelar, será atribuída uma gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua remuneração.

 

§ 3° Sendo o conselheiro, funcionário público fica – lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vendada a acumulação de vencimentos.

 

§ 4° Ao suplente, é defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se encontrar no exercício da titularidade do Conselho.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam – se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 30 de dezembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.