LEI MUNICIPAL Nº 590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

“OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ÂMBITO MUNICIPAL A PRESTAREM ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS EM TEMPO RAZOÁVEL.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, no âmbito do Município de Marechal Floriano – ES, obrigado a prestar atendimento aos usuários em tempo razoável, assim considerando o que se efetive nos seguintes prazos:

 

I – Até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

 

II – Até 25 (vinte e cinco) minutos, em vésperas de feriados prolongados e nos dias imediatamente seguintes a eles;

 

III - Até 25 (vinte e cinco) minutos, em dias de pagamentos dos servidores públicos municipais, estaduais e federais;

 

Parágrafo único. para os efeitos desta lei, considera – se usuários a pessoa que utiliza os serviços das e dos postos de atendimento bancário, incluindo os serviços prestados:

 

a) nos caixas;

b) em equipamentos de auto–atendimento.

 

Art. 2º Os prazos de que trata o art. 1° serão computados desde a entrada do usuário na fila até o início do afetivo atendimento.

 

Parágrafo único. Para aferição dos prazos previstos no artigo 1°, será fornecida a cada usuário, no momento de sua entrada na fila, senha de atendimento da qual deverão constar o respectivo número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua emissão, e o banco deverá disponibilizar assentos para os seus clientes guardarem o atendimento com as respectivas senhas.

 

Art. 3º Ficam os estabelecimentos obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, por meio de comunicação visíveis e fixados em locais de fácil acesso do público, bem como ter o placar eletrônico indicando a senha a ser atendida.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita à instituição financeira responsável ás seguintes penalidades:

 

I – Multa de 1.000 URMF

 

II – Em caso de reincidência, multa de 2000 URMF.

 

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II serão atualizados de acordo com variação da URMF ou de outro índice oficial que eventualmente venha a substituí–lo.

 

Art. 5º Não se considerará infração a esta lei a inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 1°, quando decorrente de:

 

I – Problemas na rede de transmissão de dados ou na telefonia;

 

II – Interrupção no fornecimento de energia elétrica;

 

III – Greve de pessoal

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quando à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades prevista no artigo 4°.

 

Art. 7º As instituições financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para implantar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1° e 2°.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 30 de dezembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.