LEI MUNICIPAL Nº 59, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a conceder em adiantamento 25% (vinte e cinco por cento), para correção da Unidade Padrão de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
Art. 2º O adiantamento que se refere o artigo anterior, será descontado do percentual a ser concedido na data base fixada para correção da Unidade Padrão de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 21de dezembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.