LEI MUNCIPAL Nº 60, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado do fundo Municipal de Assistência Social com a sigla “FUMAS”, cuja administração ficará afeta ao gabinete do Prefeito Municipal por ele dirigido ou com poderes delegados à área de Ação Social da Prefeitura,
Art. 2º O Fundo
Municipal de Assistência Social, será aplicado no atendimento de pessoas
comprovadamente carentes, no que se relacione com aquisição de alimentos,
medicamentos, material para pequenas construções habitacionais, bem como
auxílio para transportes, hospitalizações e funerais.
Art.
2º O Fundo Municipal de Assistência Social será
aplicado no atendimento de pessoas comprovadamente carentes aos funcionários
públicos, no que se relacione com aquisição de alimentos, medicamentos,
material para pequenas construções habitacionais, bem como o auxílio para
transportes, hospitalizações funerais, exames médicos, laboratoriais e aquisição
de óculos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 133 de 15 de maio
de 1995)
Art.
2º O Fundo Municipal de
Assistência Social será aplicado no atendimento de pessoas comprovadamente
carentes, no que se relacione com a aquisição de alimentos, medicamentos,
material de pequenas construções habitacionais, bem como auxílio para
transportes, hospitalizações, funerais, exames médicos, laboratoriais e
aquisição de óculos. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 144 de 30 junho de 1995)
Parágrafo único. Os auxílios poderão ser ainda intensivos a outros setores, a critério do chefe do poder executivo, regulamentados por decreto.
Art. 3º Constituem receitas do fundo municipal de Assistência Social - “FUMAS”, os créditos orçamentários e adicionais e os créditos especiais, contribuições auxílios e doações originárias do poder público ou instituições privadas.
Art. 4º A Prefeitura incluirá anualmente em seu orçamento, dotações específicas destinadas ao atendimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º Fica o chefe do poder executivo, autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros reais), para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 22 de dezembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.